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#3699241

A Lei nº 14.344/2022, também denominada Lei Henry Borel, cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. Nesse sentido, é correto afirmar que: 

  • Configura violência doméstica ou familiar contra criança ou adolescente, nos termos do art. 2 da Lei nº 14.344/2022, aquela praticada por cuidadores ou empregados domésticos, ainda que levada a termo fora do domicílio ou residência da vítima, mas em razão da convivência doméstica.
  • O âmbito do domicílio ou da residência, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 14.344/2022, restringe-se ao espaço físico de coabitação familiar, não abrangendo as famílias acolhedoras ou as instituições de acolhimento, nos casos em que as crianças e adolescentes estejam submetidas à medida de proteção, ou as instituições escolares em regime de internato, onde residam durante um período da semana.
  • A prioridade procedimental assegurada pela Lei Henry Borel exige a conclusão do inquérito policial em prazo inferior ao previsto no Código de Processo Penal, ainda que o investigado esteja solto, sob pena de nulidade relativa do processo por violação à proteção integral.
  • A Lei Henry Borel admite substituição das medidas protetivas por acordo civil entre os responsáveis legais, desde que o Ministério Público concorde e a criança esteja em acompanhamento psicossocial, evitando excessiva judicialização do conflito familiar.
  • A prioridade de tramitação prevista na Lei Henry Borel aplica-se exclusivamente às ações penais, não alcançando procedimentos cíveis ou infracionais derivados do mesmo contexto fático.
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