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#2084981

O Presidente da República, no final do mês de setembro de um dado ano, editou medida provisória que instituiu uma taxa. O Congresso Nacional, no mês de fevereiro do ano seguinte, rejeitou a medida provisória. Neste contexto,

  • o contribuinte que recolheu o tributo no mês de janeiro não tem direito à repetição de indébito porque não houve nenhum pagamento indevido.
  • o tributo não se tornou exigível porque a medida provisória que o instituiu só produziria efeitos no exercício financeiro seguinte se houvesse sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  • o contribuinte do tributo que o deixou de recolher não fica sujeito à inscrição em dívida ativa ou à execução fiscal.
  • o Congresso Nacional poderá, a qualquer tempo, disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória.
  • o tributo é inconstitucional porque a espécie tributária em questão escapa ao campo material da medida provisória.
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