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#2084992

O Supremo Tribunal Federal alterou o Verbete n. 359 da sua Súmula. Originalmente dizia: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento quando a inatividade for voluntária." A alteração suprimiu a parte final (“inclusive a apresentação do requerimento quando a inatividade foi voluntária"). Sobre o assunto, é correto afirmar que

  • as regras de transição (em si mais gravosas), de um regime de aposentadoria mais favorável para outro mais gravoso, são aplicáveis ao servidor que já cumprira os requisitos antes necessários.
  • o direito à aposentaria é potestativo, incorporando-se ao patrimônio do servidor quando cumpridos os requisitos necessários, ainda que não tenha solicitado a aposentadoria.
  • as regras supervenientes de aposentadoria, não obstante mais gravosas, são aplicáveis a todos os servidores ativos porque não há direito adquirido a regime jurídico.
  • a inexistência, quando da aposentadoria, de contribuição dos servidores inativos ao regime de previdência é fator impeditivo da aplicação da exação ao servidor já aposentado.
  • a modificação do entendimento jurisprudencial na espécie, como a ocorrida no caso, sujeita-se ao princípio da anterioridade mitigada de modo a não causar surpresa aos servidores atingidos.
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