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#2415625

A preocupação com a efetividade da tutela jurisdicional tem norteado as principais mudanças na esfera processual civil dos últimos anos. Dentre as alterações, passou-se a permitir, nos litígios em geral, que o juiz antecipe a tutela pretendida pelo autor na inicial, total ou parcialmente, desde que presentes alguns requisitos estabelecidos na norma. Sobre o tema, escolha a alternativa CORRETA:

  • Somente o autor pode pedir a antecipação da tutela, total ou parcialmente, desde que estejam presentes a prova inequívoca, que convença o juiz da verossimilhança da alegação, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
  • Nos casos de abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu, constatado pelo juiz no curso da lide, a antecipação da tutela requer a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, isto é, se a conduta do réu puder resultar, por exemplo, em demora desnecessária na fase de realização de provas.
  • O juiz pode, de ofício, reconhecer a procedência de pedido incontroverso do autor e antecipar a tutela respectiva, restando ao réu impugnar a decisão, se dela discordar, sob o único fundamento do perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
  • A tutela cautelar e a tutela antecipatória, embora dispostas em normas diversas em nosso ordenamento processual civil, confundem-se na medida em que ambas são instrumentos para obtenção da tutela definitiva almejada pelo demandante.
  • Age corretamente o juiz que, ao proferir sentença em que julga procedente a ação do autor e determina ao réu a obrigação de fazer algo, resolve, na mesma ocasião, antecipar a tutela do autor, com a fixação de astreintes, caso o réu se atrase na realização do preceito da sentença.
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