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#2415345

Mariana, de 19 anos, portadora de grave retardo mental, ingressou em juízo com ação de indenização contra o Distrito Federal, alegando que o retardo mental, de que é portadora, somente ocorreu em razão de falha na prestação do serviço de saúde, atendimento hospitalar recebido por sua mãe por ocasião de seu nascimento em hospital da rede pública do DF. As partes não requereram a intimação do Ministério Público e, por tal razão, o Juiz não tomou providência neste sentido. No entanto, após a sentença ter julgado improcedente a pretensão da autora, por falta de demonstração do alegado, esta recorreu e alegou nulidade do feito ante a ausência de prova pericial. Em suas contra- razões de recurso, o DF alegou prescrição da pretensão indenizatória.

Com base nestas informações, assinale a alternativa correta.

  • O feito é nulo, porque a intervenção ministerial era obrigatória.
  • Não aproveita à autora a declaração de nulidade do feito, vez que já tinha ocorrido a prescrição da pretensão deduzida em juízo.
  • A intervenção ministerial não era obrigatória, tendo em vista que a autora já era maior de dezoito anos na data do ingresso em juízo.
  • Não há a nulidade alegada pela autora, uma vez que o Juiz agiu em conformidade com a vontade das partes que não haviam requerido a intervenção ministerial.
  • O feito é nulo, não só porque a intervenção ministerial era cabível, mas também porque a prova pericial era essencial para o deslinde da questão.
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