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#2415286

Sobre o sistema da tutela de urgência destinada a evitar o perigo da demora na pendência do processo, é incorreto afirmar:

  • O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional, admite a fungibilidade das medidas urgentes, antecipatórias e cautelares, desde que presentes os respectivos pressupostos legais, visto que as primeiras exigem verossimilhança construída sobre prova inequívoca, enquanto as últimas contentam-se com a aparência do direito alegado.
  • Constitui nota distintiva da medida antecipatória, relativamente às medidas cautelares, a possibilidade de o juiz antecipar a tutela do autor, independentemente do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, fundando-se apenas no abuso dos atos de defesa ou manifesto propósito de procrastinação praticados pelo réu.
  • O julgamento antecipado de procedência da lide supre a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, posto que a sentença de mérito atribui ao autor, em provimento definitivo, o direito subjetivo material invocado.
  • Na sistemática atual do processo civil brasileiro, não há obstáculo à concessão de medidas de emergência, sejam de natureza cautelar ou antecipatória, no âmbito das ações declaratórias e constitutivas, pois, se a declaração e a constituição não correm risco de dano pela demora do processo, o mesmo não ocorre em relação aos efeitos práticos que o titular da pretensão objetiva alcançar com o provimento preventivo.
  • A norma processual que disciplina a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial abrange também as hipóteses de reconvenção e de pedido formulado em ação dúplice.
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