O art. 10 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, em seu art. 10, estabelece que os
hospitais e demais estabelecimentos de atenção
à saúde de gestantes, públicos e particulares,
serão obrigados a:
I – manter registro das atividades
desenvolvidas, pelo prazo de dez anos.
II – identificar o recém-nascido mediante o
registro de sua impressão plantar e digital, sem
a necessidade da impressão digital da mãe.
III – manter alojamento conjunto,
possibilitando ao neonato a permanência junto
à mãe.
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