Sobre o direito de preempção, previsto no Estatuto da Cidade (Lei
10.257/01), o mesmo será exercido sempre que o Poder Público necessitar
de áreas para:
I. Regularização fundiária.
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social. III. Constituição de reserva fundiária.
IV.Ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
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