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#2918141

Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público. No ato da posse, deve o servidor:

  • Observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que permitem a acumulação de 2 cargos desde que a carga horária seja compatível, apresentando, apenas a declaração de compatibilidade.
  • Declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem, abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada.
  • Pedir vacância no cargo anterior e aguardar adquirir estabilidade no cargo subsequente, sob pena de crime de responsabilidade e exoneração posterior.
  • Não apresentar qualquer declaração, tendo em vista que o agente público remunerado de qualquer poder ou esfera da Federação, como, por exemplo, um cargo público municipal com um emprego público estadual, ou um cargo público no Executivo estadual com outro no Judiciário do mesmo ou de outro estado pode exercer mais de uma função pública.
  • Nenhuma das alternativas anteriores.
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