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#2725841

Baseando-se no previsto pela lei 8666/93 sobre as prerrogativas inerentes ao contrato administrativo, pode-se afirmar que a Administração pode:

  • Aplicar sanções somente nos casos de inexecução parcial do ajuste.
  • Fiscalizar a execução do contrato, desde que se trate da fase inicial de execução do objeto.
  • Rescindir, unilateralmente e a qualquer tempo, o contrato administrativo, sem que para isso tenha que justificar tal decisão.
  • Modificar, unilateralmente, o contrato para melhor adequação às finalidades do interesse público, ainda que para tanto seja necessário restringir direitos do contratado.
  • Em se tratando de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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