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A definição da educação ambiental é dada no artigo 1º da Lei nº 9.795/99 como “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”. Assim, Política de Educação ambiental nas escolas e na comunidade apresenta como forma de ação a educação formal e não-formal. Em relação a educação não formal de que se trata a referida Lei, é incorreto afirmar que:

  • Deve ser aplicada às modalidades existentes (como educação de jovens e adultos, educação a distância e tecnologias educacionais, educação especial, educação escolar indígena).
  • Deve estar presente, apesar de a Lei ser clara quanto à sua obrigatoriedade em todos os níveis (da educação básica à educação superior).
  • Deve ser aplicada às modalidades naquelas que vierem a ser criadas ou reconhecidas pelas leis educacionais (como a educação escolar quilombola).
  • Deve ser aplicada a educação no campo e outras, para garantir a diferentes grupos e faixas etárias o desenvolvimento da cultura e cidadania ambiental.
  • Deve ser as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
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