Uma mulher casada em regime de comunhão parcial de bens com um homem, sem filhos, obtém autorização do seu cônjuge para alienar um imóvel comum do casal para a sua irmã, ajustando preço a ser pago de forma parcelada. Dois meses depois do negócio jurídico celebrado, a mulher postula o divórcio em relação ao cônjuge. As parcelas referentes ao negócio jurídico não foram pagas. O cônjuge descobre que a intenção da mulher não era a celebração do contrato de compra e venda, mas sim a realização de doação, de modo a retirar da partilha futura decorrente do divórcio aquele bem imóvel.
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Considerando o caso em tela, o Código Civil estabelece que
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