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Conforme o art. 21 da Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho:

  • acidente sofrido pelo segurado em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer sem qualquer determinação do empregador.
  • acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
  • situações de doenças desenvolvidas naturalmente, tal como doenças degenerativas que levam à deterioração progressiva e irreversível da saúde do trabalhador.
  • situações de doenças endêmicas adquirida por segurado habitante de região em que a doença se desenvolva sem relação com a natureza do trabalho.
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