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#3200939

O Artigo 108 da Resolução do COFEN N. 564/2017, aborda as penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, podendo ser: I – Advertência verbal; II – Multa; III – Censura; IV – Suspensão do Exercício Profissional e V – Cassação do direito ao Exercício Profissional. Acerca da penalidade da multa, é correto afirmar que:

  • A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
  • A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 15 (quinze) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
  • A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 03 (três) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
  • A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 03 (três) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
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