O Art. 35 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003) estatui que todas as entidades de
longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar
contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa
abrigada. Poderá a entidade filantrópica, ou casa-lar, realizar cobrança de participação da pessoa idosa no
custeio da entidade. Quais são os critérios para que tal
cobrança seja feita?
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