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#3256675

Sobre a Taxa de Limpeza Pública do Município, instituída pela Lei Complementar 643/2006, podemos afirmar corretamente, exceto que

  • Consideram-se serviço de limpeza pública, para cobrança da respectiva taxa, a utilização efetiva ou a simples disponibilidade de coleta e remoção de lixo, compreendendo o transporte do lixo residencial, comercial e industrial, acondicionado em embalagens apropriadas e/ou contêineres, com destino ao aterro sanitário do Município.
  • O contribuinte da taxa será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares.
  • A taxa de limpeza deve ser lançada isoladamente, não devendo cumular com o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
  • A Lei Complementar 643/2006 que instituiu a cobrança da taxa de limpeza pública, entrou em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2007.
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