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#3257012

Na forma do Art. 9º do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para: 

  • aqueles que praticaram, seja pessoas físicas ou jurídicas, supressão não autorizada de vegetação em período anterior à data de 22 de julho de 2008, posto que adquiriram o direito de ocupar tais localidades  como forma de reconhecimento da utilidade pública das suas práticas de supressão de vegetação.
  • membros das Forças Armadas, quando da realização de atividades de segurança nacional e para equipes que precisarem realizar obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas, desde que autorizados pelo órgão ambiental competente para tal execução.
  • construção de abrigos para proteger animais que irão para o abete e supressão de vegetação daninha a tais animais que utilizam os pastos destas áreas.
  • Obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
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