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#3004339

Sobre a publicação dos atos públicos previstos na Lei Orgânica Municipal, não é correto afirmar que:

  • Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
  • A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, não deve ser resumido.
  • A escolha do órgão de imprensa, para a divulgação das leis e dos atos administrativos, far-se-á através de licitação.
  • A publicação das leis e dos atos municipais deve ser feito em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
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