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#1825355

O princípio da moralidade administrativa está expresso no caput do art. 37 da CF, sendo que tal fonte do direito encontra-se intimamente ligada à ideia de probidade e boa-fé. Um dos meios de controle judicial da moral administrativa se dá por meio da propositura da ação popular, remédio constitucional este previsto no inciso LXXIII do art. 5° da Carta Magna. Com base nos conhecimentos acerca da ação popular, é correto afirmar que:

  • qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
  • pessoas jurídicas são partes legítimas para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
  • qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência em quaisquer situações.
  • pessoas jurídicas são partes legítimas para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando a parte autora isenta de custas judiciais e do ônus da sucumbência em quaisquer situações.
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