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#3227495

A partir da publicação da resolução CNE/CEB 02/2001 , praticamente qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade ou não, da oferta de vagas para crianças com deficiência nas escolas regulares, foi solucionada, o que sem dúvida alguma, é um grande salto na promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Partindo do integral teor da Resolução, podemos afirmar que: 

  • Apesar de ser proibido qualquer tipo de veto, proibição ou postergação da matricula de crianças com deficiência, caso a escola não estiver comprovadamente pronta para seu ideal acolhimento pedagógico, a direção da unidade pode e deve fazer essa contenção, desde que direcione a matricula para a unidade mais próxima.
  • É proibido qualquer tipo de veto, proibição ou postergação da matrícula de crianças com deficiência em escolas públicas ou particulares, independentemente do motivo alegado pela direção ou qualquer outro funcionário da administração, incluindo proprietários ou mantenedores nas instituições privadas.
  • Fundamentado no Artigo 56 da Constituição Federal, que versa sobre o bem estar e a obrigatoriedade de oferta de proteção à dignidade da criança, em especial, aquelas com alguma deficiência, a direção da unidade deve realizar a matricula, no entanto, pode temporariamente restringir a frequência, desde que comprove o movimento de adequação física e procedimental da escola para oferta do que a criança necessita.
  • Fundamentado no Artigo 101 da Constituição Federal, que versa sobre o bem estar e a obrigatoriedade de oferta de proteção à dignidade da criança, em especial, aquelas com alguma deficiência, a direção da unidade deve realizar a matricula, no entanto, pode temporariamente restringir a frequência, desde que comprove o movimento de adequação física e procedimental da escola para oferta do que a criança necessita.
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