A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a
política nacional de resíduos sólidos traz disposições
preliminares das quais se faz as seguintes afirmações:
I - Poderão ser utilizadas tecnologias visando à
recuperação energética dos resíduos sólidos
urbanos, desde que tenha sido comprovada sua
viabilidade técnica e ambiental e com a
implantação de programa de monitoramento de
emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão
ambiental
II - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos,
deve ser observada a seguinte ordem de
prioridade: não geração, redução, reutilização,
reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos.
III - Incumbe aos Estados a gestão integrada dos
resíduos sólidos gerados nos Municípios, sem
prejuízo das competências de controle e
fiscalização dos órgãos federais e estaduais do
Sisnama, do SNVS e do Suasa.
Das afirmações depreende-se que:
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