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#3129821

Nos termos do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), marque a opção CORRETA sobre a conceituação de “Funcionário Público”, para os efeitos penais: 

  • Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
  • É vedada a equiparação a funcionário público de quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
  • É vedada a equiparação a funcionário público de quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • A pena será atenuada quando os autores dos crimes previstos no “CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL” forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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