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#2567019

Em relação a Consolidação das Leis Trabalhistas, o empregador não pode negligenciar a medicina e a segurança do trabalho. Estas áreas são complementares uma da outra, uma vez que a primeira versa sobre cuidados paliativos quanto à saúde do empregado, visando salvaguardar sua saúde e qualidade de vida, e a outra busca garantir a integridade física e a preservação de sua vida. Quanto às suas disposições gerais, pode-se afirmar que:

  • As condições de insalubridade serão definidas pelo Ministério do Trabalho, bem como o seu grau de risco à saúde, e o empregado que estiver trabalhando em condições superiores aos limites definidos perceberá um aumento entre 25% e 30% sobre o salário contratual;
  • O estabelecimento poderá iniciar suas atividades independentemente de inspeção prévia pela autoridade regional, uma vez que esta poderá ser agendada para um período de até 6 meses contados após o início das atividades no local de trabalho;
  • A construção de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obras específicas, composta apenas por representantes dos empregados;
  • As atividades ou operações perigosas são aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, implicam o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Tal condição de periculosidade importa ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
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