O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:
I – ao Engenheiro, portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de graduação. II – ao Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho a ser ministrado no País, em nível de mestrado. III – ao possuidor de certificado de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado pelo Ministério do Trabalho.
Estão corretos os itens:
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