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#3420191

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi instituída pela Lei Federal Nº 13.709, de 14/08/2018, com nova redação dada pela Lei Federal Nº 13.853/2019. Conforme previsto na LGPD, é incorreto afirmar que:

  • Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações atentadas contra as normas previstas na LGPD, ficam sujeitos a sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional, tais como: advertência, com prazo obrigatório de 72 (setenta e duas) horas para adoção de medidas corretivas; e prisão de 15 (quinze) dias em regime semiaberto.
  • A disciplina da proteção de dados pessoais apresenta diversos fundamentos, dentre eles o respeito à privacidade, bem como a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, e ainda a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.
  • No tocante ao tratamento de dados pessoais, o mesmo poderá ser concretizado em determinadas hipóteses, como, por exemplo, mediante o provimento de consentimento pelo titular, para a realização de estudos por órgão de pesquisa, assegurada, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais, e para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros.
  • O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser efetivado em seu melhor interesse, consoante as normas atinentes ao caso, sendo que, no caso de crianças, deverá ser concretizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
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