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#2347963

O COFFITO considera que o exercício profissional somente é permitido ao portador de carteira profissional, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e que há a necessidade de fiscalizar o exercício profissional em sua integralidade em todas as áreas onde o profissional exerça a sua atividade. Sobre o registro secundário no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOS criado através da Resolução n° 433 de 27 de setembro de 2013, assinale a alternativa incorreta:

  • Poderão ser requeridos tantos registros secundários, quantos forem às necessidades do profissional.
  • O registro secundário será concedido somente aos profissionais com até 18 meses de formados e obedecerá aos requisitos do registro originário.
  • A anuidade referente ao registro secundário corresponde a 25% (vinte cinco por cento) do valor da anuidade estabelecida para o Sistema COFFITO/CREFITOS.
  • A cobrança da anuidade do registro secundário será realizada pelo CREFITO secundário.
  • Após deferido o processo de registro secundário, será expedida cédula de identidade profissional e o direito do profissional de votar e ser votado ficam adstrito ao seu CREFITO de origem.
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