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#3189294

Da Lei Nº 13.146/2015. Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio das ações descritas abaixo, das quais é INCORRETO afirmar:

  • Acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
  • Promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
  • Aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
  • Identificação e controle da gestante de alto risco.
  • Aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recémnascidos, excluindo-se por telesaúde.
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