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#3189319

Do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária é INCORRETO afirmar: 

  • Às crianças e adolescentes em situação de rua é assegurado o direito à convivência familiar e comunitária, bem como proteção integral da família em situação de vulnerabilidade social, de modo a evitar a separação de mães e pais e outros cuidadores em situação de rua e seus filhos e filhas e outros dependentes.
  • A falta de vagas em instituição de acolhimento da rede de proteção social, bem como a falta de moradia digna não justifica o afastamento do convívio familiar.
  • A deficiência da identificação civil dos pais não obsta a expedição da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e o registro de nascimento da criança.
  • O interesse em entregar o filho ou a filha para adoção tem que partir dos pais, sendo vedado qualquer tipo de incentivo, devendo ser confirmado mediante atendimento pela equipe interprofissional da justiça, da infância e da juventude e, após o nascimento, pelo juiz em audiência na forma do art. 19-A, § 1o, 2o e 5o do ECA.
  • A situação de rua e/ou uso de substâncias psicoativas por gestantes ou mães não deve, por si só, constituir motivo para o acolhimento institucional compulsório de seus filhos.
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