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#3189564

Do CTB, Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência tem-se: 

  • Infração – grave; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 6 meses.
  • Infração – grave; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
  • Infração – gravíssima; Penalidade - multa (doze vezes) e suspensão do direito de dirigir por 24 meses.
  • Infração – gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
  • Infração – gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
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