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#3720833

Uma infração penal, na grande maioria das vezes, é obra de uma só pessoa. Casos há, entretanto, em que várias pessoas reúnem esforços, materiais ou intelectuais, com o fim de cooperar para o mesmo delito. O tema da cooperação delitiva sempre despertou intenso debate doutrinário. Antes da Reforma da Parte Geral, de 1984, o Código denominava o tema coautoria. Na atual Parte Geral, de maneira mais técnica, fala-se em concurso de pessoas. Há quem prefira a expressão concurso de agentes; esta, contudo, pressupõe que a coparticipação somente seria possível em matéria de crimes comissivos, esquecendo-se de que pode haver concurso de omitentes.

(ESTEFAM, André Araújo Lima. Direito Penal – vol. 1. 11. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. p. 399.)

No que concerne ao concurso de pessoas, assinale a afirmativa INCORRETA.

  • É fundamental que os concorrentes tenham aquiescido à realização típica antes da consumação do delito, isso porque, uma vez integralizada a ação delitiva, qualquer colaboração posterior configurará, se punível, delito autônomo.
  • Para a teoria dualista, deve haver dois crimes diferentes a serem imputados: um delito se imputará aos autores; e outro aos partícipes. Essa teoria não foi adotada no Código Penal, embora seja possível afirmar que o art. 29, § 1º, que trata sobre a participação de menor importância, possui solução assemelhada à sua proposta.
  • A teoria monista, adotada como regra no Código Penal, determina que todo aquele que concorre para o crime responde pelas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade; isto é, atribui um só crime a todos os concorrentes, guardando profunda relação com a teoria da equivalência dos antecedentes, segundo a qual se considera causa do resultado todo e qualquer fator que para ele tenha contribuído, ainda que minimamente.
  • O vínculo subjetivo é considerado um requisito para a configuração do concurso de pessoas. Cuida-se de verificar se os concorrentes se encontram subjetivamente vinculados entre si. Esse requisito tem especial importância, haja vista que, não fosse tal exigência, ter-se-ia a responsabilidade penal objetiva, em franco desrespeito ao princípio da culpabilidade. Salienta- -se que a lei exige acordo prévio (pactum sceleris) entre os agentes, sendo insuficiente a consciência por parte das pessoas que de algum modo contribuem com o fato.
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