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“Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais” – artigo 106 da Lei nº 2.378/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários do Município de Nova Iguaçu. Acerca das penalidades disciplinares, à luz dessa normativa, é correto afirmar que:

  • Serão suspensos, com a demissão, os direitos políticos do inativo que houver praticado atividade de falta punível.
  • São espécies de penalidades disciplinares previstas nessa normativa: advertência;suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; suspensão de direitos políticos; e destituição de função comissionada.
  • A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias.
  • As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de dois e três anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
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