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#3512125

Considera-se renúncia de receita tributária os institutos relacionados pelo art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Sabe-se que renúncia de receita é termo afeto à atribuição de fiscalização dos órgãos de controle externo e interno. O art. 260 da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê que os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda. Sobre a competência para fiscalização da aplicação dos recursos derivados da renúncia de receita fiscal contemplada pelo ECA (art. 260), segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), assinale a afirmativa INCORRETA.

  • O TCU, de forma complementar à atuação dos órgãos de controle interno e externo de municípios e estados, também é competente para fiscalizar a aplicação das renúncias de receitas fiscais da União contempladas no ECA (art. 260), salvo se esses valores passem a compor o orçamento de outro ente da federação.
  • Não está prevista, no ordenamento jurídico pátrio, a competência de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal para atuar na apuração de irregularidades e na instauração de tomada de contas especial referente à utilização de valores doados, com base no art. 260 do ECA, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente de entes federados.
  • A competência primária de fiscalizar e de tomar contas relativas a recursos doados a Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente é dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e dos Conselhos de Direitos, bem como do controle externo exercido pelo Poder Legislativo, pelo TCU e pelo Ministério Público dos respectivos entes federados titulares dos mencionados fundos.
  • A competência do TCU para fiscalizar as renúncias de receitas deve ser efetivada, preferencialmente, mediante inspeções e auditorias, estando os gestores dos fundos municipais, estaduais ou distrital, caso tenham recebido doações nos termos da Lei nº 8.069/1990, e demais entidades que gerenciam tais recursos obrigados a apresentar a respectiva prestação de contas dos recursos federais quando requerida pelo TCU.
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