Expor filhos nas redes sociais pode ter implicações jurídicas; entenda
A exposição da rotina dos filhos nas redes sociais tem se tornado cada vez mais comum entre influenciadores e celebridades. Nomes como Viih Tube e Virginia Fonseca acumulam milhões de visualizações ao mostrar momentos íntimos da maternidade, desde o nascimento até o dia a dia das crianças. Para essas criadoras de conteúdo, o compartilhamento constante faz
parte da construção de suas marcas pessoais e do engajamento com o público.
Essa discussão ganhou força com a popularização da prática denominada sharenting, termo que une as palavras share
(compartilhar) e parenting (parentalidade), e descreve a prática de pais ou responsáveis que divulgam repetidamente imagens,
vídeos e informações da vida dos filhos nas redes sociais – muitas vezes desde o nascimento e, em alguns casos, com finalidade
comercial.
O fenômeno tem sido cada vez mais debatido também no Judiciário. Tribunais do país têm solicitado a retirada de fotos
com base na prática do sharenting. Em decisão inédita no TJ/AC, a juíza de Direito Maha Manasfi, da 3ª vara da Família de Rio
Branco/AC, proibiu os pais de divulgarem imagens do filho de forma excessiva nas redes sociais. Já o TJ/SP reconheceu casos
de responsabilidade civil decorrentes da superexposição infantil, com decisões que determinam indenização por danos à personalidade, conforme artigo publicado pela USP.
(Disponível em: https://www.migalhas.com.br/. Acesso em: julho de 2025. Fragmento.)
Analise as afirmativas a seguir.
I. A expressão “[...] suas marcas pessoais [...]” (1º§) estabelece vínculo com referente citado duas vezes anteriormente.
II. Em “[...] com decisões que determinam indenização [...]” (3º§), o pronome “que” permite a manutenção do termo “decisões”.
III. O vocábulo “debatido” (3º§), considerando a flexão apresentada, permite reconhecer que o Judiciário é um ambiente em
que os debates são eventuais e produtivos.
Está correto o que se afirma em
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