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#3472424

Com relação aos temas transversais mencionados no Art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), é correto afirmar que:

  • A inclusão de temas transversais como a educação alimentar e nutricional, embora prevista em lei, ainda depende de regulamentação pelo Conselho Nacional de Educação para que sua implementação seja obrigatória em todas as escolas do território nacional.
  • A educação digital, com foco no letramento digital e em competências como programação e robótica, é o único tema transversal cuja inclusão no currículo depende exclusivamente da decisão das redes de ensino, sem necessidade de regulamentação específica por parte do governo federal.
  • A exibição de filmes de produção nacional e a inclusão de conteúdos sobre direitos humanos e a prevenção da violência contra mulheres, crianças e adolescentes são temas transversais cuja obrigatoriedade pode ser ajustada de acordo com o contexto local, garantindo maior flexibilidade para as escolas em incluí-las ou não no currículo.
  • O ensino de direitos humanos e a prevenção de violência contra grupos vulneráveis, incluindo mulheres, crianças e adolescentes, constituem componentes transversais obrigatórios nos currículos, devendo ser integrados conforme as diretrizes específicas estabelecidas em legislação correspondente, inclusive com a produção de material didático adequado.
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