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#3482988

A Resolução do CRP-03 nº 06/2023 revoga a Resolução CRP-03 nº 122022 e, ainda, dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados para desenvolvimento, em caráter permanente, das atividades, nas modalidades de teletrabalho no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região – CRP-03, Bahia.
(Conselho Regional de Psicologia – 3ª Região. Resolução N° 06/2023. 2022. Salvador, 2023.)

Considere que um servidor público, atuante no Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-03), com o desejo de solicitar o teletrabalho informou, através dos canais oficiais de comunicação, via e-mail, o seu interesse para Diretoria, Gerência e RH. Ao ser liberado para essa modalidade de atuação, o servidor deverá compreender que:

  • O teletrabalho poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do servidor, ampliando e reduzindo a capacidade de atendimentos de setores que atendem o público externo.
  • O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do servidor, salvo em casos excepcionais e que gere prejuízos em relação à capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno.
  • O teletrabalho é o trabalho realizado de forma remota, fora das dependências da sede e subsedes do CRP-03, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
  • Ao exercer o teletrabalho, o servidor poderá apresentar, se tiver interesse em registrar, uma prévia de plano de trabalho, e, posteriormente, de relatório semanal, relativo aos dias de teletrabalho, que devem ser enviados para a Diretoria, Gerência e RH.
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