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#3644563

Durante um processo de reestruturação administrativa, Pedro, presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Região Beta, decidiu instaurar um novo sistema eletrônico voltado à fiscalização do exercício profissional. Considerando a urgência e a importância da matéria, Pedro entendeu ser necessária a convocação de reunião extraordinária do Plenário, o que fez de forma unilateral, com pauta restrita à deliberação sobre o novo sistema. No entanto, no horário previsto, apenas quatro dos nove conselheiros efetivos compareceram. Transcorridos trinta minutos, a ausência de quórum permaneceu inalterada em segunda convocação, impossibilitando a instalação da reunião. Com base na situação hipotética e nas disposições normativas do Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, é correto afirmar que:

  • Diante da ausência de quórum, mesmo após o decurso do intervalo regimental de trinta minutos, a reunião deverá ser transferida para outro horário ou data.
  • Ainda que inicialmente convocada com pauta única, caso houvesse quórum, seria admitida a inclusão de outras matérias na ordem do dia, desde que houvesse urgência na apreciação dos temas adicionais.
  • A convocação da reunião extraordinária é inválida, uma vez que somente poderia ser realizada mediante requerimento subscrito por dois terços dos membros do Plenário, sendo vedada sua realização por iniciativa do presidente.
  • Na hipótese de convocação para reunião do plenário, os conselheiros suplentes, os assessores e demais participantes convidados pela Administração possuem direito de voz e de voto, desde que estejam presentes na abertura da sessão.
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