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#3215806

São afirmativas corretas referentes à Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal, EXCETO:

  • Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que o benefício previsto não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e, o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  • Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental no órgão municipal, observando-se a faixa mínima de dez metros e máxima de duzentos metros em área rural, e a faixa mínima de cinco metros e máxima de vinte e cinco metros em área urbana.
  • A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração o plano de bacia hidrográfica; o Zoneamento Ecológico-Econômico; a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e, as áreas de maior fragilidade ambiental. O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  • Nas Áreas de Preservação Permanente (APP), é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. A recomposição da vegetação em APP poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos métodos de condução de regeneração natural de espécies nativas; plantio de espécies nativas; plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e, plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta – no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar.
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