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A concessão de isenções de tributos municipais é uma ferramenta que os municípios têm à disposição para promover o desenvolvimento econômico e social. No entanto, é fundamental que essa prática seja realizada com responsabilidade e transparência, visando beneficiar a coletividade e garantir a sustentabilidade fiscal do município. Nos termos da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, o Município poderá instituir isenção de tributos de sua competência, ou de parte deles, mediante Lei, e respeitada a legislação Federal, nos casos e prazos seguintes:

  • Por prazo indeterminado, em favor do contribuinte que acolher, sob a forma de guarda, criança ou adolescente órfão ou abandonado.
  • Por prazo determinado, em favor do contribuinte que participar de programa municipal de recomposição ou de melhoria do meio ambiente.
  • Por prazo determinado, em favor do contribuinte que propiciar o emprego de mão de obra através da instalação de unidades industriais na área do Município.
  • Por prazo determinado em favor de contribuinte do IPTU, pessoa física que for aposentado ou pensionista de previdência oficial da qual perceba proventos de até dois salários mínimos e possua na condição de proprietário ou usufrutuário, somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida.
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