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#3202739

Os artigos 205 e 206 da Constituição da República estabelecem objetivos e princípios que integram o direito fundamental à educação, o qual deve visar “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Constituição de 1988 adota, explicitamente, concepção de educação como preparação para exercício de cidadania, respeito à diversidade e convívio em sociedade plural, com múltiplas expressões religiosas, políticas, culturais e étnicas. O artigo 206 da Constituição vigente expressa princípios inerentes à transmissão do ensino nas redes escolares, viabilizando a adoção de critérios para a participação da população dentro das unidades escolares.

(Disponível em: https://redir.stf.jus.br/Adaptado.)


Considere os princípios em pauta postos constitucionalmente, e que são ratificados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, promulgada em 20 de dezembro de 1996, reforçando o que já fora posto na Carta Magna. NÃO representa um dos princípios referidos na Constituição Federal de 1988: 

  • Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
  • Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
  • Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
  • Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
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