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Pensar o planejamento em educação, em uma perspectiva de gestão democrática, implica redefinir sua função e sua forma de desenvolvimento e de organização, na perspectiva do planejamento participativo. O planejamento em educação pode ocorrer em diferentes níveis, desde os sistemas de ensino, passando pelas unidades educativas, até o trabalho do professor no cotidiano da sala de aula. A própria legislação nos indica alguns desses níveis de planejamento. A Lei de Diretrizes e Bases – Lei nº 9.394/1996, em seu Art. 9º, estabelece que uma das incumbências da União é elaborar o Plano Nacional de Educação (PNE). Essa mesma atribuição é estabelecida para os estados e municípios ao constituírem seus sistemas de ensino (Art. 10 e 11). Também os estabelecimentos de ensino têm como uma de suas tarefas “elaborar e executar sua proposta pedagógica” (Art. 12), assim como aos docentes é atribuída, entre outras funções, “participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino” (Art. 13). Sobre o planejamento de ensino, tem-se como principais diretrizes, EXCETO:

  • A necessidade de se priorizar a busca da unidade entre teoria e prática.
  • Deve partir da realidade concreta e estar voltado para atingir as finalidades da educação básica definidas no projeto coletivo da escola.
  • A ação de planejar implica a participação de todos os elementos envolvidos no processo e o reconhecimento da dimensão social e histórica do trabalho docente.
  • A implantação de uma determinada política educacional do Estado e Município estabelecidos com a finalidade de levar o sistema educacional a cumprir funções que lhe são atribuídas enquanto instrumento deste mesmo Estado e Munícipio.
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