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O modelo orçamentário brasileiro criou as bases para integração do orçamento ao planejamento das ações governamentais e compreende a elaboração dos instrumentos que concretizam o sistema orçamentário, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, Art. 165, “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais”. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se em um elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) em função do papel intermediário que exerce entre eles de que 

  • o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições, exigências e pressupostos para transferências de recursos a entidades públicas e privadas são itens contemplados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
  • o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais integram o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tratando o primeiro das metas anuais das receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública e o segundo da avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
  • regras sobre a elaboração de leis que criem ou alterem tributos, concessão de renúncia de despesas ou vinculação de receitas e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Nordeste do Brasil (BNB) são itens que deveriam ser contemplados pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
  • a Lei Orçamentária Anual (LOA) seja compatível com o planejamento do Plano Plurianual (PPA), estabelecendo metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente ao de sua formulação e orientando a elaboração do projeto de Lei Orçamentária a partir da priorização de ações estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), que terão precedência na alocação de recursos durante a execução orçamentária.
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