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Sobre a modalidade de licitação conhecida por “pregão”, segundo as normas presentes na Lei nº 14.133/2021, podemos afirmar que:

  • Na modalidade de “pregão”, cuja destinação seja a elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos da lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
  • É a modalidade de licitação utilizada exclusivamente para a venda de bens públicos, quando permitido e nos termos legais, para a venda do bem com o melhor resultado financeiro para o Estado. A possibilidade de receber diversos lances, até que o bem seja apregoado, permite que a venda do bem, nesta modalidade, atinja o melhor interesse público.
  • É modalidade restrita a contratações em que a Administração Pública vise contratar objeto que envolva inovação tecnológica; impossibilidade de o órgão ou a entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
  • Segue o mesmo rito procedimental comum da modalidade “concorrência”, sendo adotado sempre que o objeto possuir padrões e desempenho de qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Salvo nas hipóteses que a lei de licitação expressamente indicar que não se aplica a esta forma de contratação a modalidade de “pregão".
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