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#3409484

A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que: “Art. 38. – A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro [...]”.

(BRASIL, 2000.)

De acordo com o disposto no referido instituto legal, a Operação de Crédito por Antecipação de Receita estará proibida ou não será autorizada: 

  • Caso exista previsão de ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
  • Havendo a existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.
  • Enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e/ou for o último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
  • Se não forem cobrados outros encargos que não somente a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
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