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#3124696

Asfalto Automobilístico Bom de Roda LTDA. ajuizou ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer contra Esculacho Securitizadora SA e Banco Faz de Conta SA, por tentarem compensar cheque manifestamente rasurado e prescrito sem a mínima diligência. A autora teria emitido três cheques pré-datados em favor da empresa Z&R Pneus LTDA – ME para pagamento de pneus que seriam utilizados em sua atividade. Muito tempo depois, a empresa alienou os créditos dos cheques à primeira ré (Esculacho Securitizadora). No momento da compensação, o cheque teria retornado por falta de fundos, tendo sido realizada, posteriormente, a inscrição da autora no cadastro de inadimplentes. A autora alegou ter sofrido dano moral, pois a situação lhe teria causado sentimento de indignação, constrangimento, tristeza, desespero, vergonha e angústia. Considerando-se o caso hipotético e os elementos para a configuração da relação de consumo, assinale a afirmativa correta. 

  • No caso, as rés respondem subjetivamente na medida da culpa de cada uma, sendo, portanto, necessária a prova autoral do nexo causal, da culpa em sentido lato e do dano moral, que, no caso, é presumido.
  • Na hipótese de ser confirmada a ocorrência de fraude do cheque, a inscrição no cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moralin re ipsa, que se configura pelo abalo do crédito, independentemente de já se encontrar negativado o nome da autora ao tempo da inscrição, segundo jurisprudência pacificada do STJ.
  • No caso narrado, não se aplicam as normas atinentes ao direito do consumidor, já que o conceito legal de consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. No caso, a autora não seria a destinatária final dos pneus adquiridos para utilizar em sua atividade econômica.
  • Confirmada a fraude e a prescrição do cheque, as rés respondem solidaria e objetivamente pelos danos causados à autora em decorrência de falha na prestação dos serviços, com fundamento na teoria do risco das atividades, exceto se demonstrar que inexiste defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva da autora ou de terceiros, sendo possível a inversão do ônus da prova.
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