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#3125112

O processo legislativo consiste nas regras procedimentais, constitucionalmente previstas, para a elaboração das espécies normativas, regras estas a serem criteriosamente observadas pelos “atores” envolvidos no processo. Tendo em vista os entendimentos das STF e STJ sobre o assunto em tela, analise as afirmativas a seguir.
I. É de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto pela CF para o processo legislativo. II. Os tribunais de contas, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento. III. Há violação do processo legislativo, se iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (Art. 61, § 1º, II, C e E) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. IV. As regras e os parâmetros do processo legislativo federal, como é o caso do processo de reforma constitucional, na forma disposta pela Constituição Federal (CF), é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, em estrita observância ao princípio da simetria, ao qual a autonomia dos Estados-membros se submete, a teor do que prevê os Arts. 25 da CF e 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Está correto o que se afirma em 

  • I, II, III e IV.
  • I e II, apenas.
  • II e III, apenas.
  • III e IV, apenas.
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