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#3422910

Durante uma reunião na Câmara Municipal de Cotia, um grupo de cidadãos organizados por uma entidade da sociedade civil, que já havia solicitado uma audiência pública sobre um projeto de reforma urbana, ficou insatisfeito com a falta de respostas por parte da Administração Municipal. Passados os quinze dias previstos na Lei Orgânica, não houve qualquer manifestação da Prefeitura. Diante dessa situação, os cidadãos pretendem exercer o direito de participar mais ativamente nas decisões do município e, inclusive, cogitam a utilização de outros mecanismos, como o plebiscito. Com base nas disposições da Lei Orgânica do Município de Cotia, o que os cidadãos e a entidade civil podem fazer para garantir sua participação no processo decisório e influenciar o andamento do projeto de reforma urbana?

  • A entidade civil tem o direito de exigir nova audiência pública diretamente com o Prefeito, sem limites de pedidos por ano, conforme o Art. 39, §3º da Lei Orgânica.
  • A entidade civil poderá protocolar um pedido de plebiscito diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, e a Câmara Municipal terá a obrigação de aprová-lo no prazo de sessenta dias, conforme prevê o Art. 40 da Lei Orgânica.
  • Se os 2/3 dos Vereadores da Câmara Municipal aprovarem, os cidadãos podem exigir a realização de um plebiscito sobre o projeto de reforma urbana, desde que o número de eleitores inscritos no município seja inferior a dez mil.
  • O grupo de cidadãos pode se organizar para apresentar um projeto de lei de iniciativa popular sobre o tema, desde que representem dois por cento do eleitorado inscrito no município e cumpram as formalidades previstas no Art. 41 da Lei Orgânica.
  • A entidade civil pode solicitar a criação de um conselho consultivo permanente junto à Câmara Municipal para fiscalizar o andamento do projeto de reforma urbana, com direito a voto nas deliberações legislativas relacionadas ao tema, desde que o pedido seja apoiado por no mínimo cinco por cento dos eleitores do município.
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