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#3063822

A doutrina majoritária entende que no Brasil há duas espécies de Poder Constituinte derivadas de reforma: a revisão (reforma geral ou global do texto) e as emendas (reformas pontuais do texto). No que tange ao assunto, é correto afirmar que

  • suas espécies não estão sujeitas a limites temporais.
  • a revisão foi prevista para ser realizada após cinco anos da promulgação da Constituição de 1988, pelo voto de três quintos do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
  • o Estado-membro, no exercício de sua autonomia, pode condicionar a reforma da Constituição Estadual à aprovação da respectiva proposta por número superior de votos àquele estabelecido pela Constituição Federal.
  • embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
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