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#3063460

Márcio, solteiro, então com 21 anos, conheceu Ana, solteira, então com 22 anos, nas festividades de carnaval do ano de 2016. Tiveram uma filha, Sônia, nascida em 05/10/2017. Nunca se casaram ou viveram em união estável e cada qual continuou morando com seus genitores. Com o passar do tempo, a relação pessoal do casal se deteriorou e Ana se desentendeu com a mãe de Márcio (e avó paterna de Sônia) proibindo-a e impedindo-a, por razões pessoais, de conviver com a filha do casal. Márcio nada fez acerca da decisão de Ana. Quanto ao direito próprio de convivência da avó paterna em relação à sua neta, é correto afirmar que

  • terá direito de visitá-la e tê-la em sua companhia, por decisão judicial, observados os interesses de Sônia.
  • terá direito a visitá-la e tê-la em sua companhia, independente de autorização judicial, de Ana ou de Márcio.
  • não possuiu legitimidade para reclamar o exercício autônomo do direito de convivência e visitação de Sônia.
  • poderá visitá-la e tê-la em sua companhia, independente da autorização de Ana. Porém, só poderá fazê-lo nos dias em que Márcio exercer o direito de visita, mesmo que ele não esteja presente.
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