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#3063789

Administradora de Imóveis Ltda. ingressa com embargos de terceiro, para desconstituir penhora determinada no bojo de execução, proposta em face de um de seus sócios, o qual havia integralizado cotas do capital da empresa com três imóveis, providência esta prevista no contrato social da empresa, que estava devidamente registrado na junta comercial. A averbação da execução nas matrículas dos imóveis se deu em data posterior à do contrato de integralização de capital; porém, a alienação dos imóveis do sócio para a sociedade só foi objeto de registro no RGI (Registro Geral de Imóveis) dos imóveis após a averbação da execução. Diante da situação apresentada, analise as afirmativas a seguir.


I. A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social através de imóvel indicado pelo sócio, só por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial.

II. A inscrição do ato constitutivo da administradora com a previsão da integralização do capital social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das juntas comercias, consuma a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial.

III. O registro do título translativo no Registro de Imóveis pode ser substituído, para efeito de integralização do capital, pelo registro do contrato social na junta comercial.

IV. A transferência da propriedade do imóvel à sociedade empresária em momento posterior à averbação da ação executiva no Registro de Imóveis gera a presunção absoluta de que tal alienação se deu em fraude à execução.

Está correto o que se afirma apenas em

  • I e II.
  • I e IV.
  • II e III.
  • III e IV.
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