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#3063360

Com as alterações da Lei nº 6.015/1973, efetivadas pela Lei nº 14.382/2022, no Registro de Títulos e Documentos em seu Art. 132, foi criado o livro “F”, destinado a registros eminentemente facultativos para a conservação de documentos. Sobre a sistematização desta possibilidade de registro, é correto afirmar que

  • independe, para gerar efeitos em relação a terceiros, do lançamento no repositório de nomes integrantes do livro “G”.
  • deve ser sempre certificado por termo, com a indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.
  • tem a finalidade de arquivamento de conteúdo e de data, gerando efeitos contra terceiros para a cobrança de dívidas, desde que haja, previamente, o protesto do instrumento.
  • sendo o registro público, o acesso ao documento registrado não pode sofrer restrições, desde que seja objeto de certidão específica onde conste, expressamente, a menção de que o registro foi realizado para efeitos de conservação e de data.
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